Processo 0000077-25.1999.8.15.0301

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000077-25.1999.8.15.0301
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000077-25.1999.8.15.0301 [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIZ GUALBERTO URTIGA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra LUIZ GUALBERTO URTIGA ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Conforme narra a denúncia (Id 35998674 - Pág. 2), na data de 26 de janeiro de 1999, por volta das 02h30min, na Rua São Sebastião, Bairro Cruz da Menina, na cidade de Pombal/PB, o denunciado, movido por animus necandi, teria utilizado um revólver calibre .38 (arma não apreendida) para efetuar 4 (quatro) disparos contra Benedita Pereira de Lima, sua então companheira, causando-lhe as lesões que resultaram em seu óbito, conforme laudo necroscópico. A peça acusatória detalha que a vítima, acompanhada de seus filhos menores, foi acordada pelo barulho provocado na porta de sua residência, presenciando o denunciado no interior da casa com a arma em punho. Após um primeiro disparo, a vítima tentou se refugiar no banheiro com os filhos. O denunciado teria então adentrado o local, ordenado que as filhas se retirassem e, sem oferecer qualquer possibilidade de defesa à vítima, efetuou os disparos fatais nas regiões do hemitórax direito, antebraço esquerdo e fossa ilíaca esquerda, levando-a a óbito. O crime teria sido praticado por motivo fútil, em razão da insatisfação do denunciado com o fato de a vítima ter comparecido à delegacia dias antes, procurando auxílio contra agressões e danos materiais previamente sofridos, e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, uma vez que a surpreendeu no interior de sua própria residência durante a madrugada. A denúncia foi recebida em 29 de março de 1999 (Id 35998674 - Pág. 34), ocasião em que foi determinada a citação do réu. Contudo, o acusado, estando em local incerto e não sabido, foi citado por edital (Id 35998674 - Pág. 42). Em 01 de setembro de 1999, diante da ausência do réu e da não constituição de advogado, o juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e decretou a prisão preventiva do denunciado, com base no art. 312 do CPP, bem como a produção antecipada de provas, conforme consta do Id 35998674 - Pág. 50. Ao longo da instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento (Ids 35998674 - Pág. 72, 35998682 - Pág. 3, 35998682 - Pág. 29), nas quais foram ouvidas testemunhas e declarantes, e diversos mandados de prisão foram expedidos e renovados, porém, sem sucesso na localização do réu. Em 19 de abril de 2018, o réu, através de advogado constituído, apresentou petição nos autos (Id 35998683 - Pág. 35-43), requerendo a revogação de sua prisão preventiva e a declaração de nulidade da citação, o que foi indeferido por decisão datada de 17 de outubro de 2018 (Id 35998683 - Pág. 68). Irresignado com o indeferimento, o réu impetrou Habeas Corpus nº 0803909-62.2019.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba Prestadas informações ao Tribunal (Id 35998776 - Pág. 15). Denegação da ordem em 16 de maio de 2019, mantendo a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva…

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