Processo 0000077-29.2010.8.05.0265

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000077-29.2010.8.05.0265
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubatã
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000077-29.2010.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: ANELITO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, ANELITO DE JESUS SANTOS ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE UBATÃ. O autor narrou ser servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de Polícia Administrativa, desde 02/01/1997, tendo sido aprovado em concurso público e nomeado por decreto municipal. Afirmou que o Município réu deixou de efetuar o pagamento de seu salário referente ao mês de dezembro de 2008, bem como dos 13º salários integrais dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Requereu a condenação do Município ao pagamento dessas verbas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00 na petição inicial, mas apresentou planilha com o valor total de R$ 4.203,00. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inicial. O Município de Ubatã foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu arguiu preliminar de prescrição, sustentando a aplicação dos prazos quinquenal e bienal. No mérito, negou a existência do débito, afirmando que todos os salários devidos à época foram pagos. Requereu a denunciação à lide dos ex-gestores municipais, alegando que a responsabilidade pelo eventual débito seria deles. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e pela extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. Afirmou que a prescrição não se aplica ao caso, pois continua laborando para o Município, e que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público, independentemente do gestor. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor manifestou não ter mais provas a produzir, reiterando que os documentos juntados comprovam o vínculo e que o réu não provou o pagamento. O réu não se manifestou. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com intimação das partes para alegações finais escritas. O autor apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial e da réplica. O réu não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, foram observados o contraditório e a ampla defesa, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas. A controvérsia central a ser resolvida nesta sentença reside em saber se a pretensão do autor de receber verbas salariais e 13º salários está prescrita, se é cabível a denunciação à lide dos ex-gestores e, no mérito, se o Município réu tem o dever de pagar ao autor as verbas pleiteadas, diante da alegação de não pagamento e da ausência de prova de quitação nos autos. A análise destas questões será feita estritamente com base na legislação vigente e nos princípios jurídicos aplicáveis, sem qualquer consideração ou citação de decisões judiciais anteriores. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pelo Município réu. O autor é servidor público municipal, regido por estatuto próprio, conforme comprovado…

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