Processo 0000077-30.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-30.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000077-30.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: NAYRA SUELLEN KARLA DA SILVA RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO SABER EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a5826 proferida nos autos. DECISÃO   Reporto-me ao despacho de ID ac3f9ed, que determinou a intimação de MARIA DA ASSUNÇÃO SILVA para manifestação de alegada fraude à execução (ID f33a75a), bem como indeferiu, por ora, as medidas constritivas postuladas. Decorrido o prazo assinalado, a terceira interessada permaneceu inerte. Passo à análise. A exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, em razão de ajuste patrimonial entre o executado EMERSON DE GOIS CARNEIRO e MARIA DA ASSUNÇÃO SILVA, no contexto de dissolução de união estável, mediante partilha de bens, formalizada em instrumento extrajudicial e submetida à apreciação do Juízo de Família (IDs 16ea62a e abd912a), pretendendo a inclusão da terceira no polo passivo e a constrição dos bens transferidos. Os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para o reconhecimento da alegada fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com efeito, a caracterização da fraude exige a demonstração concomitante de que, ao tempo do ato de disposição patrimonial, tramitava, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, quando ausente registro de constrição ou de demanda sobre o bem. No caso concreto, embora os documentos revelem a existência de acordo de dissolução de união estável com partilha de bens, celebrado em outubro de 2025, não há prova robusta de que: o ajuste tenha implicado esvaziamento patrimonial apto a conduzir o executado à insolvência; tenha havido transferência patrimonial efetivamente consumada e oponível a terceiros, mediante os competentes registros;os bens atribuídos à terceira interessada tenham sido alienados com ciência inequívoca da presente execução e com intuito de fraudar credores;esteja configurada a má-fé da terceira interessada, requisito indispensável à extensão dos efeitos da execução, especialmente diante da natureza do negócio jurídico (partilha decorrente de dissolução de entidade familiar). Ao contrário, os documentos indicam reorganização patrimonial decorrente da dissolução de vínculo familiar de longa duração (2006 a 2022), hipótese que, por si só, não autoriza presumir fraude, sob pena de indevida ampliação do alcance do art. 792 do CPC. Registre-se, ainda, que a inércia da terceira interessada, embora autorize a preclusão quanto à sua manifestação, não supre a ausência de prova mínima dos requisitos legais da fraude, nem autoriza a inversão do ônus probatório em desfavor do exequente. As certidões de inadimplência juntadas (IDs 22cde75 e c472323) demonstram a existência de execuções em face dos executados, mas não estabelecem nexo causal direto entre tais débitos e o ato de disposição patrimonial impugnado, nem comprovam que este tenha sido praticado com o propósito específico de frustrar a presente execução. Diante desse contexto, a pretensão de reconhecimento da fraude à execução e de inclusão da terceira interessada no polo passivo carece de suporte probatório mínimo, não sendo possível o acolhimento das medidas postuladas com base em meras presunções ou conjecturas. Tudo isso considerado: INDEFERE-SE…

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