Processo 0000077-31.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000077-31.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO ROCHA RECLAMADO: MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c86039 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - DEVEDOR PRINCIPAL PRIVADO E SUBSIDIÁRIO PÚBLICO) O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito. Havendo depósito recursal realizado pelos devedores solidários, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intimem-se os devedores solidários para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso os devedores solidários quitem expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelos devedores solidários, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, de ofício, promover a execução (art. 878 da CLT). IV) sendo insuficiente essa medida, cite-se o devedor ente público para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC); caso opostos embargos, intime-se a parte credora para contestação, no prazo de 5 dias; caso não opostos embargos, expeça-se Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor; V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor privado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; a inclusão do devedor ente público somente ocorrerá se extrapolado o prazo para pagamento do Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 12 do ATO CGJT Nº 01, de 21/01/2022. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de abril de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS VIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA - MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE
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