Processo 0000077-34.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000077-34.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: VITORIA FERNANDES DE PAULA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0688f6 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso de prazo certificado no id.9f7828b e o requerido pela parte Autora (id.eecafa1), determino: 1. Intime-se o Reclamado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do descumprimento do acordo no tocante à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, sob pena de presunção positiva de inadimplemento. 1.1. Deverá ainda a Ré, em igual prazo, anexar aos autos o comprovante de depósito da 1ª parcela do acordo, vencida aos 06/07/2026, sob pena de presunção de inadimplemento. 2. Decorrendo in albis o prazo acima, considerar-se-á inadimplido o acordo, devendo a Secretaria proceder à anotação na extinção do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora, devendo ser consignado a data de 25/06/2026, por meio do módulo Web-Judiciário do eSocial, conforme determinado na ata de audiência de id. 6f0af42. 3. Ato contínuo, intime-se a Ré para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o depósito da multa fixada em razão do descumprimento da referida obrigação de fazer (R$ 1.000,00) diretamente no Banco do Brasil, Agência n. 0645-9, Conta n. 21391-8, de titularidade de Juliana Iatskiu Furquim - CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de imediata execução. 4. Destaca-se que caso a Ré não comprove o depósito da 1ª parcela, em conformidade com o item 1.1. deste despacho, tendo em vista as cláusulas penais graduais avençadas para o caso de inadimplência ou mora no pagamento das parcelas, por ora, nada a deliberar. Aguarde-se o decurso do prazo para o integral cumprimento do acordo, quando então se procederá à apuração da multa devida em razão de eventual atraso no depósito da 1ª parcela com vencimento em 06/07/2026 e demais, se houver, ou aguarde-se no mínimo o prazo de 31 dias de atraso no pagamento da referida parcela, quando então se promoverá a liquidação do acordo inadimplido com a inclusão da multa devida. A parte autora deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, caso se constate atraso da parcela superior a 30 dias. Quanto aos atrasos inferiores a 30 dias no pagamento das parcelas, a incidência das multas proporcionais serão analisadas após o vencimento da última parcela do acordo. 5. Intime-se a parte Autora para ciência. pr CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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