Processo 0000077-38.2026.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000077-38.2026.5.09.0643 AUTOR: ANA GRAZIELA ALVES DA SILVA RÉU: MGN RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a30a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por em face da reclamada MGN RESTAURANTE LTDA para condená-la a cumprir em favor da parte reclamante, ANA GRAZIELA ALVES DA SILVA, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas: a) indenização por supressão de intervalo intrajornada; b) horas extraordinárias e reflexos; c) multa do art. 477 da CLT; d) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício do advogado do autor. II – promover a entrega direta à parte demandante das guias necessárias à habilitação no programa de seguro desemprego ou do Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o cabal cumprimento da obrigação, no período máximo de 30 (trinta) dias, após os quais deverá o Juízo se subrogar na obrigação, expedindo o competente Alvará Judicial, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento, em 48h após o trânsito em julgado desta Sentença, de honorários sucumbenciais, a serem revertidos em benefício dos advogados do reclamado, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, combinado com o art. 15 do mesmo código. Contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras e incidências reflexas. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Custas processuais, a cargo da demandada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído à condenação, provisoriamente. Quantificação a ser apurada em fase de liquidação, pelo método que se mostrar compatível. Acresçam-se correção monetária e juros. Tudo com base na fundamentação supra que passa a integrar esta conclusão como se aqui transcrita. Intimem-se. JOSE VINICIUS DE SOUSA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA GRAZIELA ALVES DA SILVA
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