Processo 0000077-40.2026.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-40.2026.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000077-40.2026.5.09.0125 AUTOR: MARCIA RICHETTI RÉU: ESSENCIAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8134f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de: 1) condenar a ESSENCIAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA: 1.1) a anotar a data de saída na CTPS da reclamante MARCIA RICHETTI no prazo de 5 (cinco) dias, assim entendido o dia 06.mar.2026, dada a inclusão do período de aviso prévio para tal finalidade, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, com a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, ora arbitrada em R$ 800,00 e reversível em prol da parte contrária; 1.2) a pagar: a) à reclamante as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; b) honorários de sucumbência ao advogado identificado na procuração de fl. 55 (ID. 74508bc), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do "...valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários...", mas com a exclusão das contribuições previdenciárias de responsabilidade do(a) empregador(a), nos termos da OJ 348 da SDI do TST, com o acréscimo de juros e correção monetária. 2) pronunciar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU pelas obrigações especificadas nos item "1.1" e "1.2" retro; Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 40.000,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o montante da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pela primeira reclamada, dada a isenção conferida ao segundo reclamado (artigo 790-A, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Diante da desnecessidade de reexame necessário, uma vez que a condenação imposta na sentença não ultrapassa o valor equivalente a 100 salários-mínimos (Súmula 303 do TST e art. 496 do CPC), após o seu trânsito em julgado: a) expeça-se alvará judicial para habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego; b) expeça-se alvará judicial para movimentação da conta do FGTS de titularidade da reclamante, que deverá comprovar nos autos o montante sacado no prazo de 10 (dez) dias; c) requisite-se cópia do extrato da conta de FGTS vinculada ao contrato de trabalho pactuado entre a reclamante e a primeira reclamada à CEF, a fim de possibilitar o abatimento de que trata o item “4” retro; d) cumpra-se. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA RICHETTI

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