Processo 0000077-41.2025.5.23.0107
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000077-41.2025.5.23.0107 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: SANDRA MARA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000077-41.2025.5.23.0107 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu o não enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, condenando-a ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos. A recorrente sustenta que a obreira exercia cargo de confiança, possuía autonomia decisória, não se sujeitava a controle de jornada e recebia remuneração superior em 40% ao salário dos subordinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, de modo a afastar o direito ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante do requisito objetivo (gratificação de função ou salário superior em 40% ao cargo efetivo) e do requisito subjetivo (exercício de amplos poderes de gestão, mando e fidúcia especial). 4. A prova oral demonstra que a reclamante não detinha autonomia para admitir, demitir ou punir subordinados, atribuições centralizadas na figura do gerente ou do RH, confirmando a ausência de poderes de gestão. 5. A submissão da reclamante à fiscalização de horários pelo gerente, corroborada por prova testemunhal, evidencia a inexistência de autonomia e a submissão a controle de jornada, o que afasta a configuração do cargo de gestão. 6. A mera comprovação do requisito objetivo (majoração salarial superior a 40%) não é suficiente para o enquadramento na exceção legal, sendo imprescindível a demonstração dos poderes de mando, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu. 7. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora atrai a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige a prova cumulativa do requisito objetivo, concernente à remuneração, e do requisito subjetivo, atinente ao efetivo exercício de poderes de mando e gestão na estrutura empresarial. 2. A ausência de poderes para praticar atos de gestão, como a admissão ou demissão de pessoal, e a submissão da reclamante à fiscalização de horários pelo gerente descaracterizam o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. 3. Não apresentados os controles de ponto pela empregadora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, e seu parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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