Processo 0000077-43.2025.5.08.0015
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000077-43.2025.5.08.0015 RECLAMANTE: EMILLY JESSICA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76700b2 proferido nos autos. DESPACHO - PJE wpb Considerando a manifestação id feac42; Analisa-se. De fato, em recente julgado em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 86.571/GO), o Ministro relator Gilmar Mendes afastou o sobrestamento referente a aplicação indevida do Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF. No caso, verificou-se que a controvérsia não envolvia a validade, sequer a existência, de contrato civil de prestação de serviços nem hipótese de pejotização. Para configurar a aderência ao tema, a controvérsia deve versar necessariamente sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica, bem como o ônus da prova nesses casos. Ou seja, debate-se a validade (ou não) da prestação de serviços através de uma pessoa jurídica ou de contrato civil autônomo. O STF já tem outras decisões no mesmo sentido (Rcl 89.085/ES e Rcl 90.729/BA, de relatoria, respectivamente, do Min. Cristiano Zanin e Flávio Dino), que expressam que a ausência de pejotização ou de contrato escrito inviabiliza a aplicação do Tema 1389, devendo a reclamação trabalhista continuar tramitando. Nos presentes autos, há a necessária aderência para o sobrestamento do feito, notadamente em razão de que um dos argumentos autorais vem a ser necessariamente a existência da figura da pejotização (que pode ser conceituada como a prática irregular de contratar uma pessoa física sobre o falso manto de uma pessoa jurídica, com o intuito de precarizar uma verdadeira relação de emprego). Além disso, não obstante os documentos ids a54c87b e 8199ea7 serem meros modelos de contrato, há, ainda, o documento id 4976783 nomeado como "rescisão de contrato de parceria comercial". Nestes termos, determino o prosseguimento do sobrestamento, conforme já determinado no despacho id 0e86ba6. Dê-se ciência à reclamante; A publicação do presente despacho no DEJT e a remessa via sistema tem efeito de notificação das partes. BELEM/PA, 18 de maio de 2026. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY JESSICA SOARES DE OLIVEIRA
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