Processo 0000077-44.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000077-44.2025.5.12.0011 RECORRENTE: JOSIVAN JOSEMAR DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSIVAN JOSEMAR DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000077-44.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTES: 1. JOSIVAN JOSEMAR DA SILVA, 2. FREITAS MAO DE OBRA LTDA e 3. ANA CLAUDIA DE ABREU RECORRIDOS: 1. JOSIVAN JOSEMAR DA SILVA, 2. FREITAS MAO DE OBRA LTDA e 3. ANA CLAUDIA DE ABREU RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, sendo recorrentes 1. FREITAS MAO DE OBRA LTDA, 2. ANA CLAUDIA DE ABREU e 3. JOSIVAN JOSEMAR DA SILVA e recorridos 1. FREITAS MAO DE OBRA LTDA, 2. ANA CLAUDIA DE ABREU e 3. JOSIVAN JOSEMAR DA SILVA. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Por meio da decisão monocrática de fls. 297/298, indeferi os benefícios da justiça gratuita postulados pela 1ª ré (Freitas mão de obra Ltda.), tendo sido, na mesma oportunidade, aberto prazo para a regularização do preparo. Da referida decisão não houve interposição de recurso, tampouco a 1ª ré (Freitas mão de obra Ltda.) procedeu à regularização do preparo. Assim, não conheço do apelo de ID. 9da8c9c (recurso único apresentado por ambas as rés), no que diz respeito à 1ª ré (Freitas mão de obra Ltda.). Conheço do referido recurso quanto à 2ª ré, Ana Claudia de Abreu, pessoa física, diante dos benefícios da justiça gratuita que lhe concedi à fls. 297/298, bem como do recurso adesivo da parte autora e das contrarrazões apresentadas pelas partes, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 2ª RÉ (ANA CLAUDIA DE ABREU) VÍNCULO DE EMPREGO Quanto ao tema, constou da decisão de origem: Pede a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com as rés no período de 09/12/2024 a 23/12/2024, na função de "trabalhador rural", na colheita de fumo, com salário de R$20,00 por hora. Sustenta que foi contratado com outros 12 colegas, em idênticas condições, pela segunda ré, representante da primeira ré e intermediadora da mão-de-obra. A parte ré, em contestação, impugna o alegado vínculo de emprego e nega a prestação de serviços pelos trabalhadores indicados. O Ministério Público apresenta parecer às fls. 195-201, favorável ao reconhecimento do vínculo de emprego e à condenação das rés ao pagamento das verbas pleiteadas. Ao exame. De acordo com os arts. 2º e 3º da CLT, empregado é "...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", concorrendo, simultaneamente, a condição de trabalhador pessoa física, prestação de serviços com pessoalidade, em atividade não-eventual, com onerosidade e mediante subordinação. Apesar da negativa das rés, compreendo que o conjunto probatório demonstra o vínculo de emprego entre as partes. A prova documental (fl. 177) indica que a segunda ré anunciava no Facebook a busca por trabalhadores para a colheita de fumo ao final de novembro. As mídias anexadas aos autos, conversas mantidas pelo aplicativo do WhatsApp, confirmam a contratação intermediada pela segunda ré (representante da primeira) para a…
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