Processo 0000077-48.2026.4.05.8107
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000077-48.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSE CICERO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR MATHEUS PINHEIRO - CE46818 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE CICERO ALVES em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual requereu o fornecimento das medicações Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, conforme orientação médica, os quais não estão compreendidos na política pública do SUS. Narrou que é portador de Leucemia Mielóide Aguda (CID 10 - C92.0), em estágio avançado, bem como de hipertensão arterial, dislipidemia e hiperplasia prostática benigna, razão pela qual não é elegível para tratamento de quimioterapia e, por conseguinte, necessita de tratamento oncológico urgente, sob o risco de morte. Alegou que os medicamentos, prescritos pelo médico que o acompanha, foram negados administrativamente. Disse que os medicamentos são registrados na Anvisa e que a Conitec reconheceu a eficácia da terapêutica da associação Azacitidina + Venetoclax para o tratamento da Leucemia Mieloide Aguda, havendo recomendado a sua não incorporação em critérios econômicos e de impacto orçamentário, o que configura mora administrativa e ofensa ao direito à saúde e à vida. Acresceu que não existe outro medicamento eficaz disponível no SUS, que a medicação tem sua eficácia comprovada por meio de ensaios clínicos randomizados de fase III, sendo imprescindível para a melhora clínica da parte. Alegou ser aposentado rural, não detendo capacidade para arcar com os altos custos da medicação. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento imediato, contínuo e ininterrupto do medicamento, nos quantitativos prescritos. Decisão do Juiz plantonista afastando a competência do plantão (Id. 139757272). Por meio da petição de Id. 140232035, o ESTADO DO CEARÁ deu-se por citado e apresentou contestação, por meio da qual aduziu, em síntese, que os medicamentos não foram incorporados, que não houve a comprovação à luz da medicina baseada em evidências acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Disse, ainda, que não foi comprovada a imprescindibilidade da medicação. Sobre o custeio, disse ser integral da União. Proferido despacho determinando a retificação do valor da causa (Id. 142280329), cuja emenda foi realizada no Id. 142316266. Relatório médico atualizado juntado sob o Id. 143777362. Proferida decisão declinando a competência em favor do Juízo Estadual com base no valor dado à causa (Id. 144007341). Ato contínuo, o ESTADO DO CEARÁ apresentou embargos de declaração no Id. 145917811, os quais foram acolhidos por meio da decisão de Id. 152535874 para retificar o valor da causa e manter a competência da Justiça Federal. No ato, determinou a intimação dos RÉUS para se manifestarem sobre a tutela provisória de urgência, bem como o encaminhamento do feito para emissão de parecer pelo Natjus. Nota técnica do Natjus juntada sob o Id. 156909255. Manifestação da UNIÃO sob o Id. 158411284, em que aduziu a ausência de probabilidade do direito, considerando a decisão da Conitec pela não incorporação da medicação em virtude da ausência de evidência de eficácia suficiente e/ou relação custo-efetividade dos medicamentos. Aduziu que a formulação das políticas públicas do SUS envolve múltiplos critérios, inclusive econômico-financeiros, cujo mérito não é passível de controle…
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