Processo 0000077-48.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000077-48.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: BRENO FERREIRA GALDINO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549d195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: BRENO FERREIRA GALDINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., também identificado como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. O demandado, regularmente citado, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiterou os termos de sua defesa (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o respectivo laudo. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, não se produziu prova testemunhal. As partes prestaram alguns esclarecimentos. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais (e por memorial) remissivas, sem conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II do CPC c/c Súmula 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada,…
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