Processo 0000077-49.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000077-49.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ANA GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871f833 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - Ana Gabriela Bastos de Oliveira ajuizou ação trabalhista em face do Município de Anamã, postulando o pagamento de parcelas celetistas sob a alegação de atuar como agente de combate às endemias. O Município reclamado arguiu preliminar de incompetência material, comprovando que a autora ocupava cargo em comissão (Assessor II). Requereu, ainda, a condenação da reclamante por litigância de má-fé, alegando alteração deliberada da verdade dos fatos na petição inicial. A autora manifestou-se pugnando pela competência desta especializada. II - A preliminar comporta acolhimento. A prova documental constante dos autos evidencia inequivocamente que a reclamante foi nomeada para exercer cargo em comissão (Assessor II), configurando típico vínculo regido por regime jurídico-administrativo. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 3.3995, o STF vedou qualquer interpretação que atraia para a Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios instaurados entre o poder público e servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Registro que, a despeito da denúncia de litigância de má-fé formulada pela defesa, o reconhecimento da incompetência material absoluta subtrai deste juízo especializado a jurisdição para adentrar ao mérito e aplicar eventuais sanções processuais a ele atreladas, encargo que caberá integralmente ao juízo competente. Por fim, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). III - Ante o exposto, decido ACOLHER a preliminar e DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da comarca de Anamã/AM, via distribuição. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.829,95, calculadas sobre o valor da causa (R$ 91.497,60), das quais fica isenta. Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual pauta de audiência pendente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem irresignações, proceda-se à imediata remessa eletrônica do feito e ao registro da baixa definitiva no sistema. MANACAPURU/AM, 06 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA
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