Processo 0000077-55.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000077-55.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000077-55.2025.5.19.0009 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: AILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d1d7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000077-55.2025.5.19.0009 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON DOS SANTOS HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (AL10780)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3b6c061; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 673d14c). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.  Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).   DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 18 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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