Processo 0000077-65.2026.8.17.2130

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-65.2026.8.17.2130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Agrestina
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000077-65.2026.8.17.2130 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA INDICIADO(A): ANTONIO NOGUEIRA RIBEIRO NETO, ANDERSON ROBSON SANTANA DA SILVA, JOSE NUNES CELESTINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ACUSADO ANTÔNIO / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO. Vistos. RELATÓRIO. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026 às 10h00min. Anote-se. Advirto que a audiência poderá ocorrer de forma híbrida. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, já recebida a denúncia, estando o processo em fase de instrução processual. Indicadas as testemunhas tanto pela acusação quanto pela defesa, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e da paridade de armas, é cediço que incumbe à parte que arrolou fornecer o endereço completo e atualizado para viabilizar a intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual (AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/2/2020). Não obstante, o artigo 565 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido", o que reforça a necessidade de que as partes sejam diligentes na apresentação dos endereços corretos das testemunhas que pretendem ouvir. Vale ressaltar que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, a diligência no fornecimento dos dados necessários para a intimação das testemunhas é fundamental para o regular andamento do processo, sendo que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da preclusão. As partes, testemunhas e advogados que optarem pelo comparecimento via videoconferência deverão comunicar expressamente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão. As testemunhas que residirem em outros municípios, os(as) policiais militares, os(as) policiais civis, os(as) Delegados(as) de Polícia Civil, os(as) Advogados(as), os(as) Defensores(as) Públicos(as) e os membros do Ministério Público poderão participar virtualmente. CUMPRA-SE expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e as Defesas Técnicas a respeito da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO. JUIZ DE DIREITO AGRESTINA, 17 de julho de 2026. MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste

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