Processo 0000077-68.2025.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-68.2025.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000077-68.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: MARIA JUSSARA CAETANO DE MEDEIROS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec71c0e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO MARIA JUSSARA CAETANO DE MEDEIROS e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença de mérito de ID c82266f, posteriormente integrada/corrigida pelo despacho de ID 20d6af5. A parte autora, nos embargos de ID 7154f96, sustentou a existência de vícios relacionados aos cálculos que acompanham a sentença liquidada, afirmando, em síntese: (a) erro na quantificação das horas extras, ao argumento de que a apuração deveria observar a média mensal de semanas; (b) equívoco quanto ao prazo do aviso-prévio, que deveria considerar o período de 90 dias; (c) omissão/erro quanto à incidência do FGTS sobre parcelas acessórias/reflexas de natureza salarial; e (d) incorreção na apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, em razão da suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. A parte reclamada, nos embargos de ID 92fb1bd, alegou omissão/contradição quanto à compensação/dedução da gratificação de função prevista na Cláusula 11ª da CCT da categoria bancária, afirmando que, embora a sentença tenha autorizado a compensação, a conta não teria aplicado integralmente a dedução, especialmente a partir de maio de 2020. Sustentou, ainda, que a gratificação deveria ser excluída da base de cálculo das horas extras. As partes foram intimadas para manifestação, tendo sido apresentadas impugnações. Considerando a natureza contábil das questões suscitadas, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, para esclarecimentos específicos acerca dos pontos impugnados. A Contadoria apresentou certidão/parecer de ID fc3ab62, esclarecendo: (a) que a apuração das horas extras considerou os dias efetivamente trabalhados de segunda a sexta-feira; (b) que o aviso-prévio não foi desconsiderado, conforme indicação existente no resumo do cálculo; (c) que houve ajuste quanto à incidência do FGTS sobre parcelas acessórias, embora, diante da planilha com abatimento da gratificação, o resultado permanecesse negativo; e (d) que a compensação da gratificação de função foi aplicada na planilha própria, de ID dd5ac65, sendo a planilha de ID 71683ef utilizada sem o desconto apenas para fins de apuração de custas e honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, pois tempestivos e subscritos por advogados habilitados nos autos. DO MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se destinam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do meio recursal próprio. No caso concreto, os embargos de ambas as partes voltam-se, em essência, contra a liquidação que acompanhou a sentença, de modo que os vícios alegados devem ser examinados à luz dos esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID 7154f96) 1.1) Da quantificação das horas extras A parte…

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