Processo 0000077-69.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-69.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000077-69.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: FELIPPE SANTOS SILVA RECLAMADO: ROBERIO OLIVEIRA MENDES & FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce8c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO FELIPPE SANTOS SILVA propôs reclamação trabalhista, em 05.02.2026, contra ROBERIO OLIVEIRA MENDES & FILHO LTDA, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. A ré compareceu à audiência inicial e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à causa (R$ 102.224,91). Na audiência em continuação, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas, uma do autor e uma da ré. Embora a reclamada tenha trazido outra testemunha, não foi ouvida em face da contradita acolhida. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, que rejeitaram a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO  DO PERÍODO CLANDESTINO Aduz o reclamante que começou a laborar em favor da ré em 29.10.2024, inobstante sua CTPS só tenha sido anotada em 02.05.2025, pugnando pelo reconhecimento do período clandestino. É verdade. Consta dos autos foto de um movimento de caixa feito pelo reclamante no sistema (ID 9bad9e6) com data anterior ao registro da sua CTPS. Ao depois, a testemunha do reclamante confirmou que ela própria trabalhou inicialmente de forma clandestina, o que demonstra ser isso prática corriqueira na empresa. Consequentemente, reputo verossímil a data de admissão citada na vestibular (29.10.2024), declarando que o vínculo que uniu as partes teve início neste dia. Impõe-se, portanto, a retificação da data de admissão (29.10.2024) no documento profissional do obreiro, bem como que sejam prestadas as informações correlatas ao CAGED/E-social. Por fim, cabíveis as pretensões alusivas ao período clandestino, quais sejam, as diferenças de: férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação natalina e o FGTS + 40%, em pecúnia. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna o reclamante pelo pagamento das verbas rescisórias, esclarecendo que lhe foi descontado o valor da multa fundiária de 40% sobre o FGTS. Na verdade, o autor recebeu suas verbas rescisórias, conforme veio a reconhecer posteriormente, porém, segundo ele, teve deduzido do valor espelhado no TRCT o importe de R$ 1.499,30, equivalente à multa rescisória de 40%. Há de prevalecer que tal desconto ocorreu, na medida em que a demandada não juntou aos autos o comprovante bancário do valor efetivamente quitado. Como tal desconto é ilícito, condeno a reclamada a devolvê-lo (R$ 1.499,30). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Ao argumento de que exercia, cumulativamente, as atividades de frentista e diversas outras atividades, pugna o autor por um plus salarial. Pois bem. Atualmente o mercado de trabalho tem exigido multidisciplinariedade, polivalência, que nada mais é que a capacidade de desenvolver várias atribuições. Havendo compatibilidade entre as atividades e delas com a função para a qual foi contratado o empregado, não há que se falar em acúmulo de funções. Não fosse isso, razoável crer que todo empregado esteja imbuído do espírito de colaboração, portanto apto a desempenhar tarefas outras solicitadas pelo empregador. A par disso, em seu depoimento…

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