Processo 0000077-75.2019.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000077-75.2019.5.23.0002 RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA RECLAMADO: MAURO EURIPEDES PAES LEMES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Ato praticado nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT 23ª Região - Art. 228, Parágrafo Único Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 1. RELATÓRIO ANNE CRISTINE LEMES PINTO, qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 2557403) em que aponta a existência de irregularidades que pretende sanar por meio do incidente. O Excepto apresentou manifestação (Id. 483acb6). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. ADMISSIBILIDADE A Exceção de pré-executividade consiste, em sua essência, em instrumento jurídico por meio do qual o devedor, ou aquele que se encontra no polo passivo da demanda executiva, pode submeter ao conhecimento do juízo da execução, independentemente de garantia patrimonial, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Contudo, sua abrangência temática está limitada às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, ou de fato com prova pré-constituída, cuja emissão de juízo conclusivo independa de contraditório ou dilação probatória. No caso em apreço, o Excipiente pugnou pela sua exclusão do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que "houve constrição patrimonial positiva da empresa", de modo que "a execução não restou frustrada, carecendo de objeto a investida sobre os bens dos sócios". Ademais, argumentou que "o redirecionamento da execução para os sócios é medida subsidiária e excepcional. O Art. 50 do Código Civil e o Art. 28 do CDC (aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho) exigem, para a desconsideração, a prova da insolvência da empresa ou o abuso da personalidade." As matérias deduzidas pelo Excipiente, ao que se observa, não têm caráter de ordem pública, pois se limita a discutir sua responsabilidade na execução. Além disso, sua inclusão no presente processo ocorreu após julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada (sentença Id. 913a611), momento em que, regularmente citada (certidão Id. e193d18), teve oportunidade para contestar os fatos e documentos apresentados pela Exequente, mas se manteve inerte (certidão Id. 8425572) e tampouco se valeu do recurso de agravo de petição após tomar conhecimento da aludida sentença. Dessa forma, verifica-se a nítida intenção de reformar a sentença Id. 913a611, procedimento que não condiz com a Exceção de Pré-executividade. Nesses termos, não conheço da exceção. 3. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, não conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANNE CRISTINE LEMES PINTO em face de JOSÉ ALVES DA SILVA. Considerando que não cabe recurso em face desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença Id. 913a611, cumprindo-se as demais determinações contidas na referida sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. CAROLINE ANDRADE RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CRISTINA RATTACASO DUARTE XXX.XXX.XXX-XX
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