Processo 0000077-76.2026.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000077-76.2026.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000077-76.2026.5.18.0129 AUTOR: MARCOS JARDEL DA COSTA SANTOS RÉU: JOSE ROVILSON DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0885e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por MARCOS JARDEL DA COSTA SANTOS contra JOSE ROVILSON DE CARVALHO, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré a efetuar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo os meses de outubro e novembro de 2025, bem como a pagar a multa de 40% sobre o montante devido, na conta vinculada do autor, no prazo de 48 horas após a intimação para cumprimento da sentença, sob pena de pagamento de multa processual de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno o autor a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A, da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a parcela deferida não possui natureza salarial: FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Custas, pela ré, no importe de R$ 20,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JARDEL DA COSTA SANTOS

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