Processo 0000077-77.2026.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000077-77.2026.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000077-77.2026.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS LEITE RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680e774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO DE FREITAS LEITE em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, decido: a) Reconhecer a equiparação da reclamada com a Fazenda Pública. b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória anteriores a 10/02/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. c) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, nos termos do art. 880 da CLT: diferenças de adicional noturno, decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, das seguintes parcelas: gratificação por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, e DSR quando pago em rubrica própria e destacada, além das repercussões sobre gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). d)Deferir honorários sucumbenciais arbitrados em 5%, ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ nº 348, da SDI-1, do c. TST, a cargo da ré. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, observados os limites do pedido. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota parte da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), dispensadas. A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Notifiquem-se as partes. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE FREITAS LEITE

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