Processo 0000077-78.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000077-78.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000077-78.2025.5.12.0032 RECORRENTE: JOCIARA MENDES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCIARA MENDES DIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000077-78.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: JOCIARA MENDES DIAS, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: JOCIARA MENDES DIAS, MAGAZINE LUIZA S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS. ESTORNO POR CANCELAMENTO, DEVOLUÇÃO OU INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO UNILATERAL. DESCONTO ARBITRÁRIO. VEDAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Empregada comissionista alega que a ré realizava descontos ou estornos de comissões em razão de devolução de mercadorias/cancelamento de vendas/inadimplência de clientes/prejuízos. Pretende a restituição dos valores indevidamente descontados. Alega, ainda, que a base de cálculo das comissões considerava valor inferior ao efetivamente pago pelo cliente ("valor rebate"), em detrimento do valor total da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícito o desconto ou estorno de comissões do empregado vendedor em razão de cancelamento da venda, devolução de mercadoria e/ou inadimplência do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os riscos da atividade econômica são exclusivos do empregador, a quem incumbe organizar os fatores de produção e assumir os resultados do empreendimento (art. 2º da CLT). 4. O art. 466 da CLT assegura o direito do empregado ao pagamento das comissões quando ultimada a transação, sem condicionar o adimplemento à posterior satisfação do negócio pelo cliente. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 65), fixou tese vinculante no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. 6. A Súmula nº 88 deste Regional estabelece que, após a efetivação da venda (entrega do bem), é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões sobre mercadorias devolvidas, tanto em face do cancelamento quanto da troca do produto. 7. O desconto de comissões a título de "prejuízos" ou por fatos alheios à conduta do empregado transfere indevidamente o risco do empreendimento ao trabalhador, em afronta ao princípio da intangibilidade salarial. 8. A adoção de valor inferior ao preço efetivamente cobrado do cliente como base de cálculo das comissões - denominado internamente "valor rebate" - configura desconto arbitrário na remuneração variável, sem amparo legal ou convencional, em afronta ao art. 462 da CLT. A prova documental demonstra que a diferença entre "valor rebate" e "valor total" ocorre independentemente da existência de financiamento, afastando a equiparação à hipótese regulada pelo Tema 57 do TST. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462 e 466; CF, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 65, RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Súmula nº 88 do TRT da 12ª Região.        VISTOS, relatados e discutidos…

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