Processo 0000077-82.2026.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-82.2026.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000077-82.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: ERIBERTO SANTIAGO MACEDO RECLAMADO: AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92dbe4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decide o Juízo da 1.a Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por ERIBERTO SANTIAGO MACEDO em face de AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA, para fins de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita; EXTINGUIR, sem resolução de mérito, os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras de sábados e domingos laborados, auxílio-alimentação e indenização por uso de veículo (combustível e depreciação), por inépcia, nos termos do art. 485, I do CPC. RECONHECER a ilegitimidade ativa do reclamante para pleitear a aplicação das multas normativas previstas nas Cláusulas Quinquagésima Segunda das CCTs, extinguindo os pedidos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e DETERMINAR que a ré proceda com as anotações na CTPS digital do autor, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com os seguintes dados: Data de admissão: 05/01/2024. Data do último dia trabalhado: 31/07/2025. Data de encerramento com a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias: 02/09/2025. Função: Supervisor de produção. Salário: R$ 2.000,00 (05/01/2024 a 31/12/2024); R$ 4.000,00 (a partir de 01/01/2025). CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a: 1) PAGAR: - Salários atrasados de junho e julho de 2025. - Aviso-prévio indenizado 33 dias. - 13º salário proporcional (08/12) - 2025 - Férias integrais simples + 1/3 - 2024/2025. - Férias proporcionais (08/12) + 1/3 - 2025/2026. - Multa do art. 477, §8º, da CLT Liquidação por cálculos. Base de cálculo R$ 4.000,00. - 13º salário de 2024. Liquidação por cálculos. Base de cálculo R$ 2.000,00. 2) RECOLHER, em conta vinculada: - Os depósitos relativos a toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas supra deferidas, bem como da multa de 40% sobre todo o montante fundiário. Liquidação por cálculos. Observar evolução salarial. DETERMINAR a dedução de R$ 21.000,00 dos valores deferidos, conforme comprovante Id 1139362. CONDENAR a reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do trânsito em julgado da presente sentença, a pagar aos advogados do autor honorários advocatícios no percentual de 15% do quantum debeatur; Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (IRR's nº 242 e 304), todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, vez que declarada constitucional. DETERMINAR a expedição de alvará para saque do saldo fundiário e de ofício para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, tão logo transitado em julgado o feito. INDEFERIR os demais pedidos das partes. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que fazem parte integrante do presente…

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