Processo 0000077-84.2016.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000077-84.2016.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000077-84.2016.8.27.2729/TO RÉU : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO (OAB GO011962) ADVOGADO(A) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA (OAB GO002652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida no evento 146, DECDESPA1 , por meio da qual foi deferida a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado os fundamentos deduzidos na petição do evento 137, PET1 , especialmente no tocante à alegada inobservância do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0009917-30.2024.8.27.2700, bem como quanto ao excesso do valor indicado pela Fazenda Pública. Alega que os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins não observaram corretamente a aplicação da taxa SELIC, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a liberação do valor que entende excedente. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões ( evento 155, PET1 ). É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios alegados pela embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Tocantins promoveu a juntada da CDA retificada em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento nº 0009917-30.2024.8.27.2700 ( evento 137 ), bem como apresentou…

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