Processo 0000077-88.2025.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000077-88.2025.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Jéferson Alves Silva Muricy
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000077-88.2025.5.05.0221 RECORRENTE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI RECORRIDO: CLEIVISON EDUARDO DA CONCEICAO FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d71cbe proferido nos autos. Vistos etc. 1. É admissível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a existência da própria instituição. Nesse sentido é o entendimento consolidado recentemente na Súmula 463, item II, do TST. Logo, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte reclamada que não seja pessoa natural para os fins de concessão dos benefícios do §3º do artigo 790 da CLT, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. 2. No caso em apreço, a acionada GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI declarou a insuficiência de recursos e juntou aos autos certidão de parcelamento de dívida junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Certidões Positivas de Protesto (Ids. 6a3a69f a cb109f3). 3. Os documentos anexados pela primeira reclamada não são suficientes para atestar a alegada inaptidão financeira e comprovar que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais, sobretudo porque não foram juntados aos autos as últimas declarações de imposto de renda, registros contábeis, balanços financeiros e extratos bancários. 4. O despacho de Id 8beaba0 converteu o julgamento em diligência e, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, concedeu à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para trazer ao processo os elementos probatórios da alegada insuficiência de recursos, necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça e dispensa de custas e do preparo recursal. Contudo, na manifestação de Id acfd720 a recorrente limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita e alegou que os documentos anexados aos autos são suficientes para atestar a inaptidão financeira e comprovar que não possui condições para arcar com as despesas processuais.   5. Logo, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes os pressupostos necessários à sua concessão. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e de dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 7. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que seja intimada a Reclamada, ora recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal.     SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. JEFERSON ALVES SILVA MURICY Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI

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