Processo 0000077-88.2026.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000077-88.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: JOAO PAULO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fb08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista com relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO; e PROCEDENTES EM PARTE, com relação à reclamada BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. (em Recuperação Judicial), para condenar esta a pagar ao reclamante JOÃO PAULO TEIXEIRA DA SILVA, nos termos da legislação aplicável à espécie, os títulos elencados na fundamentação, devendo ser intimada depois do trânsito em julgado da sentença e conforme valores apurados em futura liquidação. Tudo na forma dos fundamentos supra que integram esta parte dispositiva para todos os fins. Ainda, conforme foi fundamentado, quando da liquidação do julgado, deverão ser apurados os créditos de natureza concursal e extraconcursal. Quanto aos créditos concursais, a competência da Justiça do Trabalho se esgota com a apuração e liquidação do crédito devido ao trabalhador. Uma vez que o crédito se torne líquido, certo e exigível, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para que o autor o inscreva no quadro-geral de credores perante o Juízo da Recuperação Judicial. Quanto aos créditos extraconcursais, a competência desta Justiça Especializada permanece íntegra para processar e julgar a presente ação em sua totalidade, até a fase final da execução. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça ao reclamante, também na forma da fundamentação. Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação supra, porém com exigibilidade suspensa quanto ao valor devido pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, enquanto perdurar essa condição (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). Rejeito, por força do art. 489, IV, CPC, os demais argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, de acordo com a fundamentação desta sentença. A conta de liquidação deve ser atualizada segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto a execução das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declara-se que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação…
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