Processo 0000077-92.2020.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000077-92.2020.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000077-92.2020.5.09.0014 AUTOR: JURACEMA RAMOS HIRT RÉU: ALTERNATIVA ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c180b27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 13/07/2026 FRANCIANE ATENA DE ATTAYDE SILVA servidor(a)   Vistos, etc.  Anote-se que a responsabilidade solidária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL cinge-se às contribuições previdenciárias, nos termos da decisão de id 0a24b37.  Intime-se a parte reclamada para que, em 10 dias úteis, comprove nos autos a anotação da CTPS da parte autora, conforme determinado em sentença. No caso de retificação de dados em contrato já anotado em CTPS física, neste prazo a reclamada deverá entrar em contato diretamente com a parte autora ou seu procurador, efetuar as devidas anotações e devolvê-la à parte.  No caso de anotação de contrato que ainda não tenha sido feito em CTPS física, a anotação deverá ser feita por via eletrônica ao CAGED/e-social.  No caso de não atendimento no prazo fixado, a parte ré estará sujeita à multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, pela falta de anotação, devendo a anotação/retificação ser feita então pela Secretaria da Unidade.  Nomeio o perito MIGUEL ANTONIO MINIELLO, já compromissado, que deverá apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias. O perito deverá apurar os valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias, para execução, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 879 da CLT.  Ressalto que, ao aceitar a designação, o perito(a) fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link (https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339), sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até o mês seguinte à citação, e, posteriormente, pela SELIC, nos termos…

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