Processo 0000077-95.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000077-95.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000077-95.2025.5.10.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000077-95.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF - SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADOS: Arão José Gabriel Neto, Cleiton de Souza Moreira, Sérgio Moreira de Souza, Rangel Borges Maciel de Lima e Andreza Christi Ferreira da Silva RECORRIDOS: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS: Heráclito Zanoni Pereira RECORRENTE ADESIVA: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Coletiva (Juíza do Trabalho Titular Patrícia Germano Pacífico)     EMENTA   AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADORES QUE REALIZAM LIMPEZA DE BANHEIROS EM UNIDADE ESCOLAR ESPECÍFICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PROVA PERICIAL. A pretensão deduzida em juízo, voltada ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em favor dos trabalhadores que realizam a limpeza dos banheiros da mesma unidade escolar, decorre de origem comum e revela, em tese, direito individual homogêneo, passível de tutela coletiva. A necessidade de posterior individualização dos beneficiários e de quantificação dos créditos na fase executiva não descaracteriza a homogeneidade da pretensão nem autoriza, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito. Inviável condicionar o interesse processual do ente sindical à prévia produção de prova administrativa ou à demonstração de tentativa extrajudicial de solução do litígio. Mostra-se indevida, ainda, a exigência de liquidação individualizada própria do rito sumaríssimo em ação coletiva submetida ao microssistema processual coletivo. Controvertida a existência do labor em condições insalubres, impõe-se a reabertura da instrução para produção da prova técnica pertinente. Recurso ordinário do sindicato conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso adesivo da reclamada prejudicado.     RELATÓRIO   O sindicato autor ajuizou ação coletiva em face de EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e do DISTRITO FEDERAL, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que realizariam a limpeza dos banheiros e demais dependências da Escola Classe 303 de São Sebastião, com os consectários daí decorrentes. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 852-B, I e § 1º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I e VI, do CPC, ao concluir pela ausência de interesse processual e pela inépcia da petição inicial. Consignou, ainda, a isenção da parte autora quanto ao pagamento de custas e honorários, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85. O sindicato interpõe recurso ordinário. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do…

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