Processo 0000077-96.2026.5.17.0002

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000077-96.2026.5.17.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000077-96.2026.5.17.0002 REQUERENTE: MAURICIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f06277 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id d08c6e2. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de elaboração e a necessidade de esclarecimentos. Intime-se a perita para que, em 5 dias, apresente planilha nos autos com inclusão de seus honorários Intime-se, desde já, a parte devedora, por seu advogado, para pagamento do valor homologado acrescido dos honorários periciais, ora arbitrados, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 09 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALVES DOS SANTOS

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