Processo 0000077-97.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0000077-97.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GARCEZ BUENO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO GARCEZ BUENO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2242e9 proferida nos autos. DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANTONIO GARCEZ BUENO contra ato omissivo atribuído ao JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000147-78.2021.5.10.0004. O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora, de forma ilegal, permanece inerte em promover a expedição do devido ofício precatório, a despeito da existência de título executivo judicial transitado em julgado e de despacho proferido em 09/10/2024 que determinava o ato. Alega que a omissão viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela executiva. A liminar foi deferida, conforme decisão de Id. 401570f, para determinar à autoridade coatora que promovesse, no prazo de 5 dias, a expedição do competente ofício precatório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos da ação originária. A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 4e53cef), noticiando a prolação de "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO" em 05/02/2026, na qual foram rejeitados os embargos à execução opostos pela litisconsorte. Na mesma oportunidade, solicitou esclarecimentos acerca da possibilidade de expedição do precatório antes do trânsito em julgado da fase de execução, à luz da Súmula 414, III, do TST e de decisão do CNJ. A litisconsorte passiva, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, manifestou-se (Id. a28d3b9), pugnando pela reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. Por meio do parecer de Id. 2B7db92, o Ministério Público do Trabalho oficiou pela admissão da ação e, no mérito, pela não concessão da segurança, com a consequente revogação da medida liminar, argumentando que a oposição de embargos à execução pela litisconsorte e a superveniência de sentença ainda não transitada em julgado afastam a definitividade da obrigação e, por conseguinte, o direito líquido e certo à expedição imediata do requisitório. É o relatório. II. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, consistente na ausência de expedição de ofício precatório nos autos do processo n. 0000147-78.2021.5.10.0004. Conforme informado pela autoridade coatora (Id. 4e53cef), foi proferida "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO" em 05/02/2026, por meio da qual foram rejeitados os embargos à execução opostos pela executada. A prolação deste ato judicial evidencia que a inércia combatida, que fundamentou a impetração, não mais subsiste, o que, por si só, acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação e impõe sua extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que superada a questão da omissão, a pretensão do impetrante encontraria outro óbice intransponível, qual seja, a ausência da definitividade da obrigação, requisito indispensável para a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.