Processo 0000078-07.2025.8.17.2770
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000078-07.2025.8.17.2770 DEMANDANTE: RODRIGO CORDEIRO GOMES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, registre-se que as preliminares suscitadas pelas rés não impedem o regular prosseguimento da demanda, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Embora a legislação aeronáutica possua natureza especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a incidência normativa deve ser analisada à luz do caso concreto e do direito material deduzido em juízo. Na hipótese dos autos, está caracterizada relação de consumo, pois a demandante é destinatária final do serviço de transporte aéreo, incidindo, portanto, as normas do CDC. Ademais, a controvérsia envolve alegado ato ilícito na prestação do serviço, não se tratando de transporte de carga com finalidade comercial, mas de bagagem composta por itens de uso pessoal. Antes da análise do mérito, passa-se ao exame do pedido de suspensão do processo, formulado pela parte ré com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. O pedido não merece acolhimento. O referido tema, ainda pendente de definição definitiva, delimita-se às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de cancelamento, atraso ou alteração de voos motivados por caso fortuito ou força maior de natureza externa, especialmente quanto à eventual exclusão de responsabilidade das companhias aéreas nessas situações. Todavia, a controvérsia dos autos não se insere nesse contexto. Com efeito, embora o cancelamento do voo tenha ocorrido em razão de evento extraordinário, enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, o que, em tese, caracteriza fortuito externo, o objeto da presente demanda não é a legalidade do cancelamento em si, mas sim a conduta posterior da companhia aérea, consistente na demora excessiva e injustificada no reembolso dos valores pagos pelas passagens canceladas. Ou seja, a lide não versa sobre a responsabilidade da transportadora pelo cancelamento do voo, mas sobre a falha na prestação do serviço após o evento, notadamente quanto ao descumprimento do dever de restituição tempestiva dos valores pagos pelo consumidor. Nesse contexto, o fortuito externo não possui o condão de afastar a responsabilidade da ré quanto às obrigações subsequentes ao cancelamento, especialmente aquelas relacionadas ao dever de assistência material e reembolso, que permanecem exigíveis mesmo diante de situações excepcionais. Ademais, não há nos autos comprovação de que a demora no reembolso decorreu de fato inevitável, alheio à atuação da companhia aérea, apto a justificar a retenção prolongada dos valores pagos pelo consumidor, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não há identidade entre a matéria…
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