Processo 0000078-07.2026.4.05.0000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000078-07.2026.4.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000078-07.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: GLAYSON XIMENES LIBERATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA QUAL CABIA RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. GLAYSON XIMENES LIBERATO impetra mandado de segurança com pedido liminar e aponta como autoridade coatora magistrado da 19ª Vara Federal do Ceará. 2. Informa que ajuizou a ação previdenciária nº 0511843-34.2018.4.05.8103, distribuída para a 19ª Vara Federal do Ceará, com vistas a restabelecer auxílio por incapacidade. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente e antecipou os efeitos da tutela para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio requerido, fixando a DIP em maio/2019 e a DIB em 09/03/2018 (dia seguinte à DCB). Magistrado ordenou ainda que o réu comprovasse em Juízo o cumprimento desta determinação e que submetesse o autor a procedimento de reabilitação profissional, mantendo o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 3. Nos autos de origem, o INSS informou que o impetrante concluiu com êxito o programa de reabilitação profissional do INSS em 13/12/2024, estando reabilitado para o exercício da função de assistente administrativo. Dessa forma, o pagamento do benefício foi cessado nesta data. 4. Nos autos do processo 0511843-34.2018.4.05.8103, contudo, o segurado afirmou que o INSS não cumpriu a decisão judicial e solicitou a reativação do auxílio. 5. Magistrado entendeu que o particular não faz jus ao pedido solicitado, pois a autarquia previdenciária incluiu o "segurado em procedimento de reabilitação, que chegou a seu fim com a reabilitação do autor para o exercício da função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (CBO 4110-10), para a qual o INSS expediu o CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (id 131364196, fl.15), tudo em observância ao julgado e às disposições legais correlatas". 6. Inconformado, GLAYSON XIMENES LIBERATO ajuizou o presente mandado de segurança. Requer o restabelecimento do benefício, pois usa cessação teria ocorrido sem observância de sentença transitada em julgado. 7. No mérito, afirma que: (a) a sentença transitada em julgado impôs ao INSS obrigação de promover a reabilitação profissional do segurado, condicionando a cessação do auxílio exclusivamente à efetiva reabilitação do autor para o exercício de atividade compatível com suas limitações laborais; (b) o INSS cessou o pagamento do auxílio de forma unilateral, arbitrária e sem qualquer comunicação prévia, além de não ter notificado o segurado acerca da conclusão do programa de reabilitação profissional; (c) não houve efetiva reabilitação profissional, pois o segurado permaneceu por longo período submetido a acompanhamento meramente formal, limitado à comprovação de matrícula e conclusão de cursos, sem a realização de avaliação funcional conclusiva, tampouco de exame técnico acerca da compatibilidade entre suas limitações clínicas e eventual atividade laboral; (d) mesmo após a conclusão do curso superior em Gestão Hospitalar, em 24/11/2023, o INSS não promoveu inserção profissional, não…

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