Processo 0000078-09.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000078-09.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000078-09.2025.5.06.0104 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONI JOSE DE FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Adicional de insalubridade. Exposição ao agente físico frio. Ingresso habitual em câmaras de frios e congelados. Ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Validade do laudo pericial. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente físico frio decorrente do ingresso frequente em câmaras de frios e congelados, bem como condenando a empresa ao pagamento da parcela e reflexos, além de honorários periciais. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a exposição habitual do reclamante ao agente físico frio em condições insalubres, a justificar o deferimento do adicional de insalubridade; e (ii) saber se são devidos os reflexos da parcela deferida e a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, realizada por médico ou engenheiro do trabalho habilitado, sendo o laudo técnico elemento de especial relevância para a solução da controvérsia. O laudo pericial constatou que o reclamante ingressava de forma habitual e intermitente em câmaras resfriadas e frigoríficas para reabastecimento de produtos e outras atividades inerentes ao setor de perecíveis, com exposição ao agente físico frio. Não houve comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para neutralizar o agente insalubre, tampouco de sua efetiva entrega e utilização pelo trabalhador, em desacordo com o disposto no art. 191, II, da CLT e nas normas regulamentadoras aplicáveis. A mera alegação de fornecimento de EPI, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial, sobretudo quando corroboradas pela prova testemunhal produzida nos autos. Mantido o reconhecimento da insalubridade em grau médio, subsistem os reflexos deferidos na origem, por se tratar de parcela de natureza salarial, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho técnico realizado. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual do trabalhador ao agente físico frio em câmaras de resfriados e congelados caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, quando não comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente nocivo. 2. A ausência de prova documental do fornecimento e da efetiva utilização de…

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