Processo 0000078-10.2011.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000078-10.2011.5.09.0009 AUTOR: JOANITA APARECIDA RAMOS RÉU: SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E TECNOLOGIA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16f7e36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente JOANITA APARECIDA RAMOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor DECISÃO I - Ante a informação prestada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC, através da petição de ID. 1b93e27; do requerimento apresentado pela exequente (ID. 2ec2213) e considerando-se que é penhorável parte dos proventos de aposentadoria e/ou salários desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, determino a readequação da penhora anteriormente determinada para que recaia sobre o importe de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pela(o) executada(o), nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B: "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". III - Expeça-se novo ofício ao INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE, CNPJ 10.635.424/0001-86, determinando a penhora do valor correspondente a 30% dos salários líquidos recebidos (inclusive do valor líquido das férias a serem indenizadas), pela(o) executada(o) JOAQUIM MANOEL MONTEIRO VALVERDE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; para garantia da execução no importe de R$ 867.914,38, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Oportuno esclarecer que os valores penhorados devem ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil - agência 3793-1 ou Caixa Econômica Federal - agência 0891, que perdurará até o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. . Dou a este caráter de ofício. V - Intime-se. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente JOANITA APARECIDA RAMOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor DECISÃO I - A(O) exequente requer a penhora do importe de 50% dos proventos de aposentadoria/salários recebidos pela(o) executada(o) SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E TECNOLOGIA, CNPJ: 79.472.437/0001-88; INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES LTDA, CNPJ: 01.981.577/0001-94; INSTITUTO MICHELOTTO ENSINO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 19.939.623/0001-52; ELIANE SCUSSEL MICHELOTTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MELISSA MICHELOTTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LUIZ RUPPEL BITTENCOURT, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; EDUMAX SERVICOS EM EDUCACAO LTDA, CNPJ: 13.310.517/0001-29; JOAQUIM MANOEL MONTEIRO VALVERDE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ROSEMARY TERUE TEGOSHI FUJISAKA ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; HUMBERTO WALTER SPROVIERI CONDE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, alegando…
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