Processo 0000078-10.2022.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000078-10.2022.5.13.0010 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (1) RÉU: MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9d78e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se a instauração do PROAD nº 7368/2026 (Id. e3b8404), que visa à devolução de numerário recolhido a título de custas processuais via DARF, para posterior conversão/reversão ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos moldes do despacho de Id. 0f57ec8. Considerando que a devida regularização dos recolhimentos culminará na satisfação de parte da execução em curso; Considerando que a parte ré vem honrando o acordo de parcelamento do débito, restando apenas duas parcelas vincendas; e Considerando, as diretrizes emanadas da Recomendação TRT13 SCR nº 007, de 11 de dezembro de 2025, voltadas à regularização e fidedignidade do lançamento da movimentação processual no sistema PJe; Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Sobreste-se o curso da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para aguardar o desfecho do referido PROAD, procedendo-se os registros necessários no sistema PJe (tabela de movimentação processual do CNJ) e anotações nos autos (GIGS, lembrete, chip). b) Encaminhem-se os autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão, para aguardar o desfecho da ação de recuperação judicial com o lançamento da movimentação "suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial (898)". d) Concluído o PROAD e colocados os valores requeridos à disposição do Juízo, recolha-se o montante em favor da União (PGFN), via SISCONDJ ou SIF, a título de contribuições previdenciárias (DARF – Cód. 6092). Decorrido integralmente o interregno da suspensão, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para extinção da execução e arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA - SOLAR ENERGIA E CONSTRUCOES LTDA
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