Processo 0000078-10.2026.8.16.0180

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000078-10.2026.8.16.0180
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Fé
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000078-10.2026.8.16.0180- URGENTE Processo:   0000078-10.2026.8.16.0180 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Ambiental Valor da Causa:   R$151.200,00 Autor(s):   Ministério Público da Comarca de Santa Fé - PR Réu(s):   Jose Aguinaldo Betiati DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública para reparação de danos ambientais movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ AGNALDO BITIATI. Na petição inicial, o autor aponta a ocorrência de intervenções ambientais irregulares consistentes na supressão de aproximadamente 8,043 hectares de Área de Preservação Permanente, mediante drenagem de veredas e canalização de corpos hídricos para implantação de lavoura de soja, bem como o desmatamento de 0,48 hectares de vegetação do Bioma Mata Atlântica, classificada como em estágio médio de regeneração, além de extração irregular de cascalho em área aproximada de 0,14 hectares. Narra que os fatos foram constatados em fiscalização ambiental, que resultou na lavratura de seis Autos de Infração Ambiental, no total de R$ 151.200,00 em multas, e no embargo administrativo de 8,66 hectares do imóvel. Sustenta o autor que o requerido teria admitido a ausência de autorização ambiental para as intervenções e que, embora tenha comparecido ao Instituto Água e Terra, não firmou Termo de Compromisso para recuperação das áreas degradadas, não havendo adoção de medidas reparatórias até então, conforme informações técnicas do órgão ambiental. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata de qualquer atividade nas áreas embargadas e, no mérito, a condenação do requerido à restauração integral do dano ambiental mediante execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos ambientais intercalares ou residuais. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.43. Em 20/02/2026 (mov. 20.1), foi deferida tutela de urgência determinando a imediata abstenção de qualquer atividade agrícola, supressão de vegetação, movimentação de solo ou extração mineral nas 8,66 ha embargadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 38.1), na qual afirma ter colaborado com a fiscalização ambiental e sustenta que sempre respeitou o embargo administrativo imposto. Alega que parte das multas foi quitada e que buscou a regularização ambiental das intervenções apontadas. Em preliminar, suscita inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos indenizatórios, por ausência de fundamentação fática e critérios de quantificação, bem como impugna o valor atribuído à causa. No mérito, o requerido contesta a extensão dos danos ambientais, afirmando que os autos de infração teriam incluído áreas rurais consolidadas com ocupação anterior a 22/07/2008, o que atrairia a aplicação do regime jurídico diferenciado do Código Florestal. Aduz que levantamento técnico particular indicaria que a área efetivamente atingida em Área de Preservação Permanente corresponde a aproximadamente 1,4550 hectares. Sustenta, ainda, erro na classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida, defendendo que a área indicada como estágio médio corresponderia, na realidade, a vegetação em estágio inicial de regeneração. Alega,…

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