Processo 0000078-11.2018.8.17.3430
TJPE • Tutela e Curatela - Nomeação
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tacaimbó PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 - F:(81) 37551917 Processo nº 0000078-11.2018.8.17.3430 REQUERENTE: T. M. D. A. REQUERIDO(A): M. J. B. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de curatela proposta por T. M. D. A. visando a obtenção da curatela de sua genitora, Maria José Barboza, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, alegando que a interditada é portadora de patologia que lhe reduz a capacidade de discernimento, não tendo condições de reger sua vida civil sem o auxílio de terceiros. Juntou documentos. Em síntese, a requerente alegou que a requerida apresenta quadro de enfermidade psíquica incapacitante, não possuindo condições de gerir os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia sua interdição e a consequente nomeação de curador, indicando-se para o encargo. Requereu, ainda, a realização de perícia médica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intervenção do Ministério Público (id 31141258). Concessão da curatela provisória (id 33966948). Regularmente processado o feito, houve apresentação de contestação por curador especial, sob a forma de negativa geral, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito alegado (id 98585319). O Ministério Público interveio nos autos, pugnando pela regular instrução do feito, especialmente quanto à realização de perícia médica, imprescindível à aferição da capacidade civil da curatelada (id 212896345). No curso da marcha processual, foram proferidos diversos despachos determinando a realização de perícia psiquiátrica, com expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS local, tendo havido reiteradas tentativas de agendamento do exame pericial. Contudo, por falhas procedimentais, especialmente ausência de intimação das partes em tempo hábil, bem como ausência de resposta dos órgãos responsáveis, a prova técnica não foi efetivamente produzida. Consta, ainda, que o processo permaneceu em tramitação por longo período, com sucessivas diligências voltadas à produção da prova pericial, sem êxito até o presente momento. 2. Fundamentação. De início, impõe-se destacar que o presente feito tramita há mais de 6 anos, lapso temporal que, à evidência, revela-se excessivo e incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Com efeito, não se vislumbra, nos autos, qualquer grau de complexidade fática ou jurídica que justifique a prolongada tramitação sem solução de mérito. Ao contrário, trata-se de demanda de natureza eminentemente protetiva, que exige atuação célere do Poder Judiciário, justamente por envolver pessoa em situação de vulnerabilidade. Outrossim, a análise detida dos autos evidencia que o processo, inadvertidamente, passou a seguir o rito típico de ação de interdição/curatela originária, com ênfase na necessidade de realização de perícia médica para aferição da incapacidade da requerida. Todavia, a realidade processual subjacente indica situação diversa. Isso porque já há elementos nos autos que apontam para a prévia existência de curatela, sendo o presente feito, em verdade, voltado à substituição do curador anteriormente nomeado, em razão de seu falecimento. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente adequado submeter o caso a um novo e integral procedimento de…
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