Processo 0000078-12.2018.8.06.0166
TJCE • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta, inicialmente, por Maria Ferreira Pedrosa, e, posteriormente, substituída na condição de inventariante por JOSÉ PEDROSA DE LIMA, referente aos bens deixados por falecimento de HERCÍLIA FERREIRA CASIMIRO, ocorrido em 02 de dezembro de 2007, ab intestato, nesta cidade de Senador Pompeu-CE. O inventariante, em suas primeiras declarações, informou que a de cujus era brasileira, divorciada, agricultora, e residia na Rua Fernandes Vieira, nº 88, Bairro Caracará, Senador Pompeu-CE. Apresentou o rol de herdeiros, a saber: Maria Ferreira Pedrosa, Francisco Pedrosa Lima, Antônia Ferreira Pedrosa, Maria Ferreira de Lima Dias, José Pedrosa de Lima, João Ferreira Pedrosa, Vinícius Silva Pedrosa (herdeiro por representação de Juvenal Ferreira Pedrosa, pré-morto) e Sandra Maria Ferreira Lima. Afirmou que o acervo hereditário é composto por um único bem: uma casa de tijolo e telhas situada na Rua João Fernandes Vieira, nº 88-A, Bairro do Caracará, Senador Pompeu-CE, com área total de 133,89 m². Em sua petição, o inventariante noticiou que a herdeira SANDRA MARIA FERREIRA LIMA estaria na posse exclusiva e irregular do imóvel desde o falecimento da genitora, em 2007, usufruindo do bem e obstando os direitos dos demais herdeiros, inclusive mediante a locação do imóvel a terceiros, sem qualquer repasse de valores. Requereu, em sede de urgência, a desocupação do imóvel pela referida herdeira e a avaliação do bem por perito judicial, com a finalidade de viabilizar a partilha. A herdeira SANDRA MARIA FERREIRA LIMA, regularmente citada, apresentou manifestação/contestação (ID 167016515), arguindo, preliminarmente, a conexão da presente Ação de Inventário com a Ação de Usucapião por ela ajuizada, em trâmite neste mesmo Juízo sob o nº 0001390-86.2019.8.06.0166, requerendo o julgamento conjunto dos feitos. No mérito, a contestante defendeu a prescrição do direito de herança dos demais filhos da falecida, alegando que a ação de inventário foi proposta em 11/07/2018, mais de 10 (dez) anos após a abertura da sucessão (02/12/2007). Sustentou que recebeu o imóvel objeto da lide por meio de uma escritura particular de doação firmada por sua genitora em 26/10/2007 (ID 167016523). Asseverou, ainda, que exerce a posse exclusiva do imóvel com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo realizado obras e benfeitorias significativas no local, conforme recibos e notas fiscais acostados aos autos (ID 167016500, 167016509, 167016488, entre outros). Em decorrência dessa posse prolongada e com justo título, aduziu o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, com exceção do quinhão pertencente ao herdeiro por representação, Vinícius Silva Pedrosa, cuja pretensão não foi atingida pela prescrição. A contestante colacionou, ainda, cópia de um Boletim de Ocorrência Policial datado de 01/12/2007, visando demonstrar que foi a responsável por retirar a genitora do hospital um dia antes de seu falecimento (ID 167016630). Ao final, pugnou pela validade da doação, o reconhecimento da prescrição do direito de herança dos demais filhos, o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o imóvel em seu favor e a partilha do bem na proporção de 7/8 para si e 1/8 para o herdeiro Vinícius Silva Pedrosa. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o inventariante apresentou réplica (ID…
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