Processo 0000078-15.2022.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000078-15.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: MAURICIO PINTO OSORIO RECLAMADO: EMBAIXADA DO REINO DA ARABIA SAUDITA NO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71d63c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 14 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência litisconsorcial, formulado por ROBERTA RODRIGUES OSÓRIO. A requerente alega possuir interesse jurídico na presente execução trabalhista, uma vez que os créditos em discussão teriam sido adquiridos na constância de união estável mantida com o exequente, MAURÍCIO PINTO OSÓRIO, integrando, portanto, o patrimônio comum do casal sujeito à partilha. Requer, por conseguinte, a reserva de 50% dos valores a serem recebidos pelo reclamante e sua habilitação nos autos. A definição sobre a existência do direito à meação e o respectivo quinhão sobre o patrimônio comum é matéria afeta exclusivamente à Justiça Comum Estadual. No caso em tela, a própria requerente noticia a tramitação de ação de divórcio/dissolução de união estável perante a 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora/MG (processo nº 5005908-58.2025.8.13.0512). Dessa forma, carece a requerente de legitimidade para intervir diretamente nesta execução como assistente, uma vez que sua relação jurídica é com o exequente e não com o objeto da lide trabalhista propriamente dito. A reserva de crédito ou penhora no rosto dos autos, visando garantir eventual meação, deve ser determinada pelo juízo competente para a partilha, o qual detém os elementos necessários para aferir a liquidez e a exigibilidade do direito familiar invocado. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela terceira interessada, ROBERTA RODRIGUES OSÓRIO, ante a ausência de legitimidade processual e a incompetência material desta Especializada para dirimir questões de partilha de bens. Esclareço à requerente que eventual pedido de reserva de crédito ou constrição de valores para garantia de meação deverá ser formulado perante o Juízo da 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora/MG, onde tramita o processo nº 5005908-58.2025.8.13.0512, a quem compete, se for o caso, expedir o respectivo mandado de penhora no rosto dos autos a este Juízo. Ademais, a executada goza de imunidade de jurisdição e, especialmente, de execução, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizada pelo Decreto nº 56.435/1965. Embora a jurisprudência tenha evoluído para reconhecer a natureza relativa da imunidade de jurisdição em processos de conhecimento de natureza trabalhista, a imunidade de execução permanece, em regra, absoluta, salvo renúncia expressa do Estado Estrangeiro ou quando se tratar de bens não afetos à missão diplomática (bens de natureza meramente comercial ou privada). O TST (OJ 416 da SBDI-1) e o STF (RE 1.038.507) reforçam que a execução contra Estado Estrangeiro só é possível sobre bens que não possuam vinculação com as atividades diplomáticas ou consulares. Como as contas bancárias de embaixadas são presumidamente destinadas ao funcionamento da missão, o bloqueio via SISBAJUD é sistematicamente revertido pelas instâncias superiores. No caso específico de contas bancárias de representações diplomáticas, o Supremo Tribunal…
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