Processo 0000078-16.2019.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000078-16.2019.5.05.0017 RECLAMANTE: JUCELIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO: 0000078-16.2019.5.05.0017 Fica V. Sa. notificada do despacho de ID #id:949d8e9: "DESPACHO Vistos etc. Nos autos manifestação da autora requerendo o desarquivamento do feito, sob fundamento que o E. TRT, reconheceu a omissão anteriormente existente e promoveu a reforma substancial do julgado, com o deferimento da incorporação da gratificação de função, acrescida de reflexos legais, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com razão. Conforme se extrai dos autos, a demanda versa sobre incorporação de gratificação de função, tendo sido inicialmente julgada improcedente, decisão posteriormente mantida por este Regional. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Revista, o qual foi conhecido parcialmente nos seguintes termos: "acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente acerca das alegações da Reclamante quanto à incorporação da gratificação de função". Posteriormente, em cumprimento à determinação do TST, o TRT5 reapreciou os embargos de declaração, reconhecendo a omissão anteriormente existente e deferindo a incorporação da gratificação de função, acrescida de reflexos legais, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Portanto, o desarquivamento dos autos e consequente andamento do feito é medido que se impõe. Nesse contexto, determina-se: Registre-se nos autos o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID 4ee41ff (fls. 305).Dê-se início a fase de liquidação.Notifiquem-se às partes para ciência da baixa dos autos, sendo a autora para apresentar, no prazo de 60 dias, o cálculo de liquidação, preferencialmente através da ferramenta "PJe-Calc Cidadão", com encaminhamento do arquivo com extensão ".PJC" ao e-mail da vara (17avarassa@trt5.jus.br), dando-lhe ciência, ainda, na mesma oportunidade, de que o transcurso em branco do prazo implicará no envio dos autos ao arquivo provisório da vara, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional estabelecido no Art. 11-A da CLT. Cumpra-se". SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. TAISA ARAUJO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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