Processo 0000078-16.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-16.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000078-16.2026.5.22.0108 AUTOR: NAGELA RUAMA ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a5101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por NAGELA RUAMA ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para condenar a parte reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS do período quinquenal na conta vinculada da parte trabalhadora, nos termos da Tese Vinculante n. 68/TST, no prazo fixado na fundamentação, sob pena de execução direta; bem como na anotação da CTPS, na forma e sob pena das astreintes fixadas na fundamentação, e, condenar a municipalidade reclamada em obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado (ou 48h do último prazo concedido para as obrigações de fazer a serem cumpridas após o trânsito contidas no título), o FGTS (principal) de ambos os contratos de trabalho, caso não recolhido, o salário de dez/2024, e os valores correspondentes aos descontos ilícitos de salário relativos a imposto sobre serviços (ISS), nos termos da fundamentação, observada a prerrogativa do rito precatorial/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Honorários advocatícios patronais à razão de 5%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais, na forma de praxe. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$3.238,87, para fins de alçada, conforme planilha de cálculos em anexo. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAGELA RUAMA ALVES DA SILVA

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