Processo 0000078-16.2026.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000078-16.2026.8.17.2400 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizada por José Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa com 90 anos de idade, aposentado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.412,00 mensais, creditado em conta corrente mantida junto ao banco réu; que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendido com descontos mensais recorrentes sob a rubrica "PARC CRED PESS", referentes ao Contrato nº 487351045, no valor de R$ 262,60 por parcela; que o primeiro desconto ocorreu em 07/12/2023, identificado como parcela 001/024, havendo sido subtraídos, ao total, 27 parcelas correspondentes a R$ 7.090,20; que jamais contratou ou autorizou o referido empréstimo, não tendo comparecido a qualquer agência bancária para solicitá-lo, tampouco aposto assinatura física ou realizado validação biométrica; que buscou esclarecimentos junto ao réu, requerendo a suspensão das cobranças e a devolução dos valores, mas a instituição financeira permaneceu inerte, sem apresentar justificativa ou documentos que comprovassem a contratação; que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, afetando sua subsistência e dignidade; e que a conduta do banco configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar a contratação e o crédito do valor em conta; concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 487351045, sob pena de multa diária; declaração de inexistência do contrato nº 487351045, por ausência de manifestação de vontade; condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 14.180,40, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, estendendo-se às parcelas vincendas eventualmente descontadas no curso do processo; condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Citada, a parte ré Banco Bradesco S.A. apresentou contestação nos seguintes termos: Em sede de preliminares, o réu suscita falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida cabível nos termos do art. 485, VI, do CPC; impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora ostenta condição patrimonial incompatível com a hipossuficiência declarada, pugnando pelo afastamento do benefício com fundamento no art. 337, XIII, do CPC; e requer a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva…
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