Processo 0000078-17.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000078-17.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000078-17.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-17.2025.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : NAPOLIANA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)   EMENTA: DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. APLICABILIDADE DIRETA DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TEMA 484/STF INAPLICÁVEL A SERVIDORA COMISSIONADA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA PELA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 1.009/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Combinado/TO contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo em comissão de Diretora de Almoxarifado, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, rejeitou a reconvenção voltada ao ressarcimento de valores pagos à autora a título de gratificação e afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se servidora pública ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de lei municipal específica; (ii) saber se é cabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos à autora a título de gratificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da demandante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada, pois, embora a apelação reproduza argumentos já deduzidos anteriormente, impugna o fundamento central da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância revisora, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, o direito ao décimo terceiro salário e às férias com acréscimo de um terço, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, razão pela qual a ausência de lei municipal específica não afasta o direito vindicado. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 da repercussão geral refere-se aos agentes políticos, não sendo aplicável à servidora comissionada de natureza administrativa, como na hipótese dos autos. 6. A pretensão reconvencional de devolução de gratificação não merece acolhida, pois inexiste demonstração de má-fé da servidora, presumindo-se a boa-fé objetiva quando os valores de natureza alimentar são pagos por iniciativa da própria Administração Pública, em conformidade com a orientação do Tema 1.009 dos recursos repetitivos do STJ. 7. Não se configura litigância de má-fé quando a autora apenas exerce regularmente o direito de ação para postular verbas…

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