Processo 0000078-18.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000078-18.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSENI PEREIRA DA SILVA RÉU: PATRICIA GOUVEA JUNQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4991fbe proferido nos autos. Advogados do AUTOR: MARIA EDUARDA MACEDO DE ALMEIDA, ROGERIO ROCHA DE ASSIS Advogados do RÉU: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES, FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES D E S P A C H O Constato dos autos que a controvérsia entre as partes diz respeito à natureza jurídica da relação havida entre as partes: se relação de emprego (como sustenta a inicial) ou prestação de serviços autônoma/eventual (como sustenta a defesa), matéria, portanto, que se enquadra no Tema 1.389 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processo. A suspensão determinada no ARE 1.532.603 compreende todas as modalidades de contratação de natureza civil ou comercial, abrangendo, inclusive, a contratação de pessoa física. Há divergência quanto ao alcance da decisão em questão, especialmente nas situações em que não há contrato por escrito, mas apenas alegação, na defesa, de trabalho autônomo (contrato de parceria), como ocorre no caso em análise. Todavia, recentes decisões proferidas em Reclamações no Supremo Tribunal Federal determinaram a suspensão de processos mesmo na ausência de contrato escrito de prestação de serviços autônomos ou por pessoa jurídica. A título de exemplo, cito as Reclamações nº 75.192/BA e nº 73.041/SP. A dispensabilidade de contrato escrito entre as partes foi, inclusive, reconhecida em Reclamação Disciplinar processada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, como se depreende da decisão proferida nos autos 0003576-54.2025.2.00.0000. Nesse sentido, trago à colação as decisões abaixo, para melhor elucidação: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1389 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SEGURANÇA NEGADA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança contra ato que determinou o sobrestamento de ação trabalhista, com fundamento na determinação de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1532603). A impetrante sustenta que não há aderência estrita ao Tema 1389 e aponta violação a direitos constitucionais. Requer a continuidade da tramitação da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ação trabalhista originária se enquadra na abrangência do Tema 1389 da repercussão geral do STF, sujeitando-se à suspensão nacional determinada no ARE 1532603. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389), reconheceu a repercussão geral sobre as questões relativas à competência da Justiça do Trabalho, à licitude da contratação civil/comercial de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas e ao ônus da prova em alegações de fraude na contratação.4. O Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das matérias abrangidas pelo Tema 1389, medida dotada de efeito vinculante e imediato, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC.5. O Tema 1389 de Repercussão Geral examinará amplamente os parâmetros que diferenciam o trabalho empregado e trabalho autônomo e a licitude da contratação das pessoas jurídicas, à luz da ADPF 324.6. A controvérsia da ação…
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