Processo 0000078-19.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-19.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000078-19.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: NILSILENE DE MOURA BATISTA RECLAMADO: KAPA CAPITAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c027e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por NILSILENE DE MOURA BATISTA em face do(a) reclamado(a) KAPA CAPITAL LTDA  - ME e ESTADO DO PARÁ, decido: > proclamar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de "FÉRIAS INTEGRAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL", extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito; >rejeitar as demais preliminares suscitadas; > julgar procedente, em parte, a presente ação, para condenar as reclamadas, sendo o ESTADO DO PARÁ de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, nos moldes da fundamentação: -adicional de insalubridade, em grau médio (20%); -vale transporte. > São improcedentes os demais pedidos apreciados nesta decisão. > Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. >Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. > Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. > Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação, R$408,12. > Tudo nos termos e limites da fundamentação e da liquidação, que integram a presente decisão para todos os efeitos legais. >Sentença divulgada nesta data, considerando o afastamento da Magistrada para tratamento de saúde, no período de 21 de maio a 5 de junho de 2026, bem como no dia 26/06/2026. > Dar ciência às partes. NADA MAIS. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSILENE DE MOURA BATISTA

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