Processo 0000078-23.1988.8.05.0091

TJBA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000078-23.1988.8.05.0091
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ  Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000078-23.1988.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: COMERCIAL FARMACEUTICA FLORESTA AZUL LTDA Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA6695) REU: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por COMERCIAL FARMACÊUTICA FLORESTA AZUL LTDA. em face do BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, atual BANCO BRADESCO S/A, com base no art. 47 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. A autora alegou, em sua petição inicial de ID 13606928, ter contraído operação financeira junto ao réu em 18 de dezembro de 1986, originalmente no valor de Cz$ 100.000,00, para reforço de capital de giro. Afirmou que, em razão de instabilidades econômicas decorrentes do Plano Cruzado, o débito foi renegociado, elevando-se ao montante de Cz$ 300.000,00. Sustentou que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a fazer jus à anistia da correção monetária prevista no art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada a micro e pequenos empresários. Informou que buscou a liquidação do débito inicial acrescido de juros legais, totalizando Cz$ 340.000,00 à época, mas que a instituição financeira teria recusado o recebimento sem a incidência da correção monetária. Diante disso, requereu a citação do réu para receber a quantia ou, em caso de recusa, o depósito judicial do valor para a extinção da obrigação. A ação foi distribuída em 29 de dezembro de 1988. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 13606928,pág. 44 e seguintes). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que a autora já se encontrava em mora há mais de 330 dias quando ingressou em juízo, uma vez que o vencimento da dívida ocorrera em 22 de fevereiro de 1988. Afirmou, ainda, a existência de execução por quantia certa (processo nº 253/88) em trâmite perante o mesmo juízo, requerendo o apensamento dos feitos. Como prejudicial de mérito central, a instituição financeira suscitou a decadência do direito à isenção da correção monetária. Argumentou que o art. 47, § 3º, I, do ADCT estabelecia o prazo fatal de 90 dias, a contar da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), para a efetiva liquidação do débito. Ressaltou que, embora a ação tenha sido proposta em dezembro de 1988, o depósito judicial somente foi concretizado em 24 de fevereiro de 1989, conforme termo de depósito, ultrapassando o prazo constitucional que se findara em 03 de janeiro de 1989. No mérito, defendeu a insuficiência do depósito realizado, alegando que a autora não preencheu os requisitos cumulativos para a concessão do benefício constitucional e que o valor consignado excluiu indevidamente encargos contratuais e moratórios. A parte autora apresentou réplica (ID. 13606928, pág. 66/71), rebatendo as preliminares e a tese de decadência. Sustentou que a ação foi intentada tempestivamente em 29 de dezembro de 1988 e que o atraso na realização do depósito decorreu do trâmite judicial e do recesso forense, não podendo ser imputado à consignante. O feito teve longo trâmite processual, marcado por tentativas de conciliação infrutíferas e…

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