Processo 0000078-23.2024.5.09.0019

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-23.2024.5.09.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
22/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000078-23.2024.5.09.0019 AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA RÉU: L.A. GARCIA CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c62b85e proferido nos autos. (ms) DESPACHO Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso, a sentença que arbitrou honorários advocatícios em benefício do procurador do exequente foi proferida em 05/07/2024 (id dbdec78) e a decisão que arbitrou os honorários contábeis foi na data de 11/09/20024 (id ec0660f), portanto, em momentos posteriores ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da executada, ocorrido em 06/02/2023 (id 19d1536). Trata-se, assim, de crédito extraconcursal. Contudo, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho para execução contra empresa em processo de recuperação judicial limita-se à fixação dos valores incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito. No mesmo sentido, dispõe a OJ EX SE 28, I, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) Desse modo, a execução de créditos extraconcursais somente pode prosseguir na Justiça do Trabalho quando o Juízo Recuperacional indeferir sua habilitação no processo de recuperação judicial, circunstância que não foi demonstrada nos presentes autos. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Os honorários advocatícios em execução referem-se a período posterior a 29/11/2022, data em que fora deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, configurando-se como créditos extraconcursais. Em regra, a execução de crédito relativo a período posterior ao processamento de pedido de recuperação judicial é da competência do Juízo Universal, exceto quando este expressamente recusa essa competência, o que não se demonstrou no caso em tela. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000053-58.2023.5.09.0661. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bGDBUy AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Juízo Universal indeferiu a habilitação dos honorários advocatícios nos autos da recuperação judicial, sob o argumento de que…

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