Processo 0000078-26.2020.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000078-26.2020.5.09.0322 AUTOR: ELAINE DO ROCIO BUENO RÉU: DROGARIAS PARANAENSES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7328cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face da sócia SILVIA GOMES DE LIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, da pessoa jurídica DROGARIAS PARANAENSES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 13.144.006/0001-84. Diante da inidoneidade financeira da executada, demonstrada pelo resultado negativo das diligências realizadas nos autos (utilização dos convênios), foi instaurado, a requerimento da parte autora, o incidente previsto no art. 133 do CPC, na forma da Instrução Normativa nº 39/2016 do E. TST, a fim de possibilitar o direcionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica executada. Regularmente citada, a sócia deixou transcorrer integralmente o prazo de 15 dias para manifestação e impugnação do incidente processual. A superação da personificação societária, mediante o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade, opera-se por um critério objetivo, consubstanciado pela simples inadimplência da obrigação (CDC, art. 28, § 5º), sem a necessidade de demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, amplamente consagrado pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável também ao Processo do Trabalho. Ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe a exigência do cumprimento da obrigação pelos sócios das pessoas jurídicas, que respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade da qual fazem parte, uma vez que a hipossuficiência do empregado em relação ao patrão, para fins de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se assemelha ao da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Diante do exposto, preenchidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC), JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração e declaro a responsabilidade pessoal e patrimonial da sócia SILVIA GOMES DE LIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX pelo débito em execução nos presentes autos, na forma do art. 136 do CPC. Intime-se a sócia (PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA Nº 01, 14 de agosto de 2017). Com o fim do prazo para recurso (art. 136, parágrafo único, do CPC/IN nº 39 do TST), inclua-se a sócia no polo passivo de forma definitiva, atualizando-se a conta geral e citando-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo para pagamento e não havendo garantia do juízo, PROCEDA-SE a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras das executadas. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DO ROCIO BUENO
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