Processo 0000078-31.2024.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000078-31.2024.5.05.0311 RECORRENTE: ALEXSANDRO SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8de21f proferida nos autos. ROT 0000078-31.2024.5.05.0311 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO SOUSA DE CARVALHO LUIZ ALBERTO VALADARES JUNIOR (MG56350) ROGERIO DE AGUILAR BUENO (MG76856) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento: "verifica-se que a conclusão adotada no despacho denegatório partiu da premissa de inexistência de procuração regularmente assinada, quando, na realidade, o instrumento de mandato encontra-se devidamente juntado ao processo, circunstância que afasta por completo o fundamento utilizado para a negativa de seguimento do Recurso de Revista." De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. Cumpre esclarecer que o instrumento de mandato, juntado ID.1c26df1, não esta assinado, bem como, não consta a qualificação do representante legal da Reclamada. O instrumento de mandato, juntado ID.828f464, embora assinado, não consta a qualificação do subscritor. O vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. Assim, chamo o feito à ordem para anular o despacho de admissibilidade ID. 11655ec, bem como, torno nulos os atos subsequentes. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Reclamada/ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Ato contínuo procedo a análise. A Parte Reclamada/ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. interpôs Recursos de Revista ID.ffb9337. Cumpre esclarecer que o instrumento de mandato, juntado ID.1c26df1, não esta assinado, bem como, não consta a qualificação do representante legal da Reclamada. O instrumento de mandato, juntado ID.828f464, embora assinado, não consta a qualificação do subscritor. Ocorre que, de logo, constata-se irregularidade que demanda imediato saneamento, no que tange à representação processual. Constata-se que não foi observado a exigência contida no artigo 654, §1º, do Código Civil, no que diz respeito à qualificação do representante legal da outorgante. Em estrita observância à disposição legal supracitada, o Tribunal…
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