Processo 0000078-34.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000078-34.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000078-34.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ANA MARIZA DE ABREO BASTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb992f0 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. I - Ana Mariza de Abreo Bastos ajuizou ação trabalhista em face do Município de Anamã, postulando o pagamento de parcelas celetistas sob a alegação de atuar como agente comunitária de saúde. O município reclamado arguiu preliminar de incompetência material, sustentando que a relação mantida ostenta natureza jurídico-administrativa. A autora manifestou-se pugnando pela competência desta especializada. II - A preliminar comporta acolhimento. A análise específica da prova documental constante dos autos, notadamente os contracheques colacionados com a própria exordial e o extrato da relação de servidores do Portal da Transparência municipal anexado pela defesa, evidencia inequivocamente que a admissão da reclamante (ocorrida em 03/08/2020) formalizou-se sob o regime de contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Tais documentos corroboram a tese defensiva e demonstram que o vínculo estabelecido entre a reclamante e a municipalidade possui cunho estritamente jurídico-administrativo, afastando, por conseguinte, a regência da CLT. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 3.395, o STF vedou qualquer interpretação que atraia para a Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios instaurados entre o poder público e servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). III - Ante o exposto, decido acolher a preliminar e declarar a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da comarca de Anamã/AM, via distribuição. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.829,95 (calculadas sobre o valor da causa - R$ 91.497,60), das quais fica isenta. Proceda a secretaria ao cancelamento da audiência designada para o dia 07/05/2026, às 09:00. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem irresignações, proceda-se à imediata remessa eletrônica do feito e ao registro da baixa definitiva no sistema. MANACAPURU/AM, 06 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIZA DE ABREO BASTOS

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