Processo 0000078-35.2024.5.07.0033

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000078-35.2024.5.07.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000078-35.2024.5.07.0033 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: LOURDISVANIA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43243b proferida nos autos. AP 0000078-35.2024.5.07.0033 - Seção Especializada I Parte:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Parte:   Advogado(s):   LOURDISVANIA OLIVEIRA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) Parte:   MARA REGIA DA SILVA QUARESMA   Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I deste Tribunal, que conheceu apenas parcialmente do agravo de petição, deixando de conhecê-lo quanto à alegação de excesso de execução decorrente da não aplicação da Súmula nº 340 do TST, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, uma vez que a parte, embora tenha indicado a matéria objeto de sua insurgência, não apresentou planilha de cálculos nem informou o valor que entendia devido. A parte recorrente sustenta que a indicação precisa da matéria e do critério jurídico controvertido, relativo à aplicação da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras, seria suficiente para delimitar o objeto da controvérsia. Alega que a exigência de indicação de valor líquido ou de apresentação de planilha, quando se discute justamente o critério de cálculo, configura excesso de formalismo e viola os direitos de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A controvérsia central envolve a juridicidade da exigência imposta à parte executada de apresentar planilha atualizada e discriminada de cálculos ou indicar quantitativamente os valores impugnados como condição para o conhecimento do agravo de petição. Discute-se, assim, se tal exigência constitui legítimo pressuposto recursal, previsto no art. 897, § 1º, da CLT, ou se configura restrição indevida aos direitos de acesso à justiça e de ampla defesa. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 1º de julho de 2025, a matéria registrada como Tema 207, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-0000761-63.2018.5.05.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 207 é a seguinte: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?” Constata-se, portanto, identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 207. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo decisão específica do Ministro Relator do incidente para tanto. Ante o…

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